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  Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
    SELECÇÃO DE MEDIADORES NOS JULGADOS DE PAZ, MEDIAÇÃO FAMILIAR E LABORAL

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SUMÁRIO
Aprova os regulamentos dos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos para prestar serviços de mediação nos julgados de paz e no âmbito dos sistemas de mediação familiar e laboral e revoga a Portaria n.º 479/2006, de 26 de Maio
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Portaria n.º 282/2010, de 25 de Maio
O Programa do XVIII Governo Constitucional enuncia como um dos objectivos estruturantes para a área da justiça o alargamento da rede dos julgados de paz, bem como a divulgação e promoção da mediação e da arbitragem como meios de resolução alternativa de litígios aptos a proporcionar formas rápidas, simples e mais económicas para solucionar conflitos.
Uma das medidas inseridas nesta aposta firme do Governo consiste na expansão da rede dos julgados de paz assente num plano de desenvolvimento elaborado com recurso a critérios objectivos de base científica. O crescimento gradual da rede deve ser acompanhado por um reforço proporcional das listas de mediadores de conflitos, com vista a garantir o normal funcionamento dos serviços de mediação nos julgados de paz.
Outra medida que concretiza o referido objectivo é a aposta na mediação pública enquanto estrutura de justiça de proximidade, nomeadamente nos domínios familiar e laboral.
O despacho, do Secretário de Estado da Justiça, nº 18778/2007, de 13 de Julho, reestruturou o âmbito territorial e material da mediação familiar promovida pelo Ministério da Justiça desde 1999 e reconfigurou-a, ao criar o sistema de mediação familiar (SMF). O SMF entrou em funcionamento em 16 de Julho de 2007 e tem competência para mediar conflitos surgidos no âmbito das relações familiares. No momento presente, o SMF abarca todo o território nacional.
A mediação laboral surgiu em Portugal com a criação do sistema de mediação laboral (SML), através de um protocolo celebrado em 6 de Maio de 2006 entre o Ministério da Justiça e vários parceiros sociais. O SML entrou em funcionamento em 19 de Dezembro de 2006 e pode ser utilizado para dirimir qualquer tipo de litígios em matéria laboral, desde que não envolvam acidentes de trabalho ou direitos indisponíveis. No momento presente o SML abrange todo o continente e mais de 80 entidades aderiram a esta forma alternativa de resolução de conflitos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, em cada julgado de paz existe uma lista de mediadores habilitados a exercer as funções de mediador de conflitos, procedendo-se nos julgados de paz à nomeação dos mediadores de conflitos para cada processo. Já o funcionamento do SMF e do SML assenta na gestão de listas de mediadores de conflitos, inscritos por circunscrição territorial, sendo o seu funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), entidade a quem compete o registo e a triagem dos pedidos, a designação do mediador de conflitos responsável por cada caso e a indicação dos locais onde se realizam as sessões de mediação.
Na mediação que tem lugar nos julgados de paz e na que decorre no âmbito dos sistemas de mediação pública emerge um novo profissional na administração da justiça - o mediador de conflitos - cuja relação com o Estado se traduz numa prestação ocasional de serviços que não configura uma relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no n.º 2 do artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.
Tratando-se de um novo profissional na administração da justiça, o Estado, visando garantir a qualidade dos serviços proporcionados nos julgados de paz já criados e a criar e nos sistemas de mediação pública, deve definir, com rigor, as regras do procedimento de selecção dos mediadores de conflitos a integrar nas listas de profissionais habilitados à prestação do serviço público de mediação. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e o n.º 1 do artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, remetem para portaria a aprovação dos regulamentos relativos aos procedimentos de selecção de mediadores de conflitos habilitados a exercer funções, respectivamente, nos julgados de paz e nos sistemas de mediação pública.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e do n.º 1 do artigo 85.º da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - São aprovados:
a) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação nos julgados de paz já criados e a criar;
b) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação familiar; e
c) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação laboral.
2 - Os regulamentos aprovados nos termos do número anterior são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

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