Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR - SMF(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a actividade do sistema de mediação familiar _____________________ |
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Artigo 7.º Mediadores familiares |
1 - O mediador familiar é um profissional especializado, que actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respectivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
2 - No desempenho das suas funções, o mediador familiar observa os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo, em qualquer fase do processo de mediação, logo que verifique que, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, solicitar a sua substituição.
3 - Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação familiar, independentemente da forma como haja terminado o processo de mediação, e mesmo que a referida intervenção só indirectamente esteja relacionada com a mediação realizada. |
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Artigo 8.º Selecção dos mediadores |
1 - Os candidatos à inscrição nas listas referidas no n.º 1 do artigo 2.º são submetidos a um procedimento de selecção, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 25 anos de idade;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser detentor de licenciatura adequada;
d) Estar habilitado com um curso de mediação familiar reconhecido pelo Ministério da Justiça;
e) Ser pessoa idónea;
f) Ter o domínio da língua portuguesa.
2 - A inscrição nas listas de mediadores familiares referidas no n.º 1 do artigo 2.º não investe os mediadores na qualidade de agentes, nem lhes garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. |
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Artigo 10.º Honorários dos mediadores familiares |
1 - A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) Euro 120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) Euro 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) Euro 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar.
2 - Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo. |
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Artigo 11.º Coordenação e supervisão |
Sem prejuízo do disposto nos protocolos celebrados pelo Ministério da Justiça com a Ordem dos Advogados e o município de Coimbra, respectivamente, em 16 de Maio de 1997 e 21 de Maio de 2006, compete ao GRAL coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com a periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema. |
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Artigo 12.º Disposição final |
O disposto no presente despacho não prejudica a existência de gabinetes de mediação familiar existentes ou objecto de protocolo com outras entidades públicas ou privadas. |
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São revogados:
a) O despacho n.º 12 368/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1997;
b) O despacho n.º 1091/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 2002; e
c) O despacho n.º 5524/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 2005. |
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Artigo 14.º Produção de efeitos |
O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2007.
13 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira. |
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