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  DL n.º 258/2009, de 25 de Setembro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
Os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua actividade, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º
c) ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
[...]
1 - Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
2 - ...
3 - ...
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - Constituem obrigações do projectista ITED:
a) ...
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
c) ...
2 - (Revogado.)
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM.
2 - ...
3 - ...
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) ...
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) (Revogada.)
q) ...
r) ...
s) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento, pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento, pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas, do n.º 4 do artigo 76.º;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar a Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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