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  DL n.º 258/2009, de 25 de Setembro
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações electrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
_____________________

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro
Com o objectivo de dar execução às orientações estratégicas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, para o desenvolvimento e promoção do investimento em redes de nova geração, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, veio estabelecer um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público, com o objectivo de garantir o acesso, pelas empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e a optimização dos recursos justificam que, no plano do acesso, as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, não fiquem circunscritas às entidades da área pública acima referenciadas.
É neste contexto que a Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, veio autorizar o Governo a legislar sobre um conjunto de matérias que permitirão estender às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas pelas empresas do sector no exercício da sua actividade as obrigações de acesso conferidas às entidades da área pública. No âmbito da Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, o Governo ficou ainda autorizado a alterar o regime de impugnação dos actos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Por outro lado, considerando a recente alteração do regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, decorrente da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, dada a interligação das matérias e, tornando-se necessário colmatar a omissão resultante do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, ao nível da prossecução das actividades de fiscalização que foram atribuídas ao ICP-ANACOM, aproveita-se a presente iniciativa para dotar aquela entidade dos meios que lhe permitam exercer os deveres que lhe são atribuídos pelo próprio Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.
Assim, e tendo presente que o termo de responsabilidade é um instrumento fundamental na economia do regime legal aplicável, uma vez que é através dessa declaração que os técnicos envolvidos no projecto e na instalação declaram e atestam que foram cumpridas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, é essencial que o ICP-ANACOM tenha acesso e conhecimento dos termos de responsabilidade emitidos por parte dos projectistas e técnicos no âmbito dos ITUR (infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios) e ITED (infra-estruturas de telecomunicações em edifícios).
O conhecimento, por parte daquela Autoridade, destes termos de responsabilidade permite, para além da verificação e controlo da própria emissão do termo, que o ICP-ANACOM tenha conhecimento de quais as instalações ITUR e ITED que estão a ser realizadas por todo o país. O envio dos termos de responsabilidade ao ICP-ANACOM, agora previsto, é essencial no desempenho da sua actividade de fiscalização e é fundamental na garantia do acesso e da qualidade do serviço a prestar.
Por outro, exige-se ainda que a ligação das instalações às redes públicas só possa ser efectuada após a emissão, pelo instalador, do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Através do estabelecimento e clarificação deste regime, visa-se alcançar o valor fundamental que deve ser prosseguido, ou seja, a garantia do acesso aos serviços de comunicações electrónicas, com qualidade adequada, por parte dos utilizadores finais.
Por último, considerando as imprecisões contidas no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, aproveita-se ainda para proceder a pequenas rectificações noutros artigos, dada a dificuldade prática na aplicação dos preceitos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 32/2009, de 9 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;
b) Altera o regime de impugnação dos actos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;
c) Altera os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que passam a ter a redacção prevista no artigo 4.º

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - As regras previstas nos capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, dirigidas às entidades a que se refere o artigo 2.º do mesmo decreto-lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de comunicações electrónicas, bem como às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, salvo o disposto no n.º 3.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2017, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 258/2009, de 25/09

  Artigo 3.º
Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto dos tribunais de comércio.
2 - Os restantes actos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.
3 - A impugnação das decisões proferidas pela ARN que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias têm efeito suspensivo.
4 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pela ARN, têm efeito meramente devolutivo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação competente.
13 - O tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.
4 - ...
5 - ...
6 - Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.»
Consultar a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio
Os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua actividade, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo 36.º
c) ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITUR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
[...]
1 - Os técnicos referidos na alínea b) do artigo anterior estão sujeitos a inscrição prévia no ICP-ANACOM para poderem exercer a actividade de instaladores ITUR.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao promotor da obra, ao proprietário ou, no caso de conjunto de edifícios, à respectiva administração e ao ICP-ANACOM.
2 - ...
3 - ...
4 - A ligação das ITUR às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, se considerem habilitados para o efeito;
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, e outros técnicos de telecomunicações que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) As pessoas colectivas que tenham a colaboração de, pelo menos, um engenheiro ou um engenheiro técnico que cumpra os requisitos referidos na alínea a).
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - Constituem obrigações do projectista ITED:
a) ...
b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;
c) ...
2 - (Revogado.)
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono de obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-ANACOM.
2 - ...
3 - ...
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efectuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação.
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) ...
o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;
p) (Revogada.)
q) ...
r) ...
s) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento, pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações electrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) O incumprimento, pelo instalador, das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento, pelo dono da obra e pela empresa de comunicações electrónicas, do n.º 4 do artigo 76.º;
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar a Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Disposição transitória
No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de comunicações electrónicas devem cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º, todos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 23 de Janeiro.
Consultar a Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actual.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 9 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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