Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal _____________________ |
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Artigo 33.º Protecção das amostras |
1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º
2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras;
c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço. |
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