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  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
    BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 40/2013, de 25/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2008, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
_____________________
Capítulo V
Biobanco
  Artigo 31.º
Custódia das amostras
1 - As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 - As amostras são conservadas no INML, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

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