Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal _____________________ |
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Artigo 13.º Resultados |
1 - A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
2 - Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
4 - A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional. |
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