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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________
  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 39.º
Efeitos da Convenção
1 - O objectivo da presente Convenção é o de completar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições:
a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE n.º 24);
b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo (STE n.º 30);
c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 99).
2 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido relações entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado ou estabelecer essas relações em substituição da presente Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem relações entre si relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de um modo diferente do previsto na presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os objectivos e os princípios da Convenção.
3 - Nada na presente Convenção deverá afectar outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.

  Artigo 40.º
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, um ou mais elementos suplementares tal como previsto nos artigos 2.º, 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 9 do artigo 27.º

  Artigo 41.º
Cláusula federal
1 - Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas no capítulo ii da presente Convenção que sejam compatíveis com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que se encontre em condições de cooperar ao abrigo do capítulo iii.
2 - Ao formular uma reserva nos termos do n.º 1, um Estado federal não a pode utilizar para suprimir ou diminuir de forma substancial as suas obrigações nos termos do capítulo ii. Em qualquer caso, deverá dotar-se de meios amplos e eficazes que permitam adoptar essas medidas.
3 - Relativamente às disposições da presente Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa de cada um dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas que, por força do sistema constitucional da federação, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o governo federal deverá informar as autoridades competentes desses Estados das referidas disposições e do seu parecer favorável, encorajando-os a adoptar as medidas adequadas para as aplicar.

  Artigo 42.º
Reservas
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º , n.º 4 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 41.º Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

  Artigo 43.º
Estatuto e retirada de reservas
1 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Essa retirada produz efeitos na data da recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 42.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

  Artigo 44.º
Emendas
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção, devendo o Secretário-Geral do Conselho da Europa transmiti-las aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir nos termos do artigo 37.º
2 - Qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual deverá submeter a sua opinião sobre essa mesma proposta de emenda à apreciação do Comité de Ministros.
3 - O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta bem como a opinião do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e, após consulta com os Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a referida emenda.
4 - O texto de qualquer emenda adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer emenda adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

  Artigo 45.º
Resolução de conflitos
1 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa deverá ser informado sobre a interpretação e a aplicação da presente Convenção.
2 - Em caso de conflito entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as mesmas deverão esforçar-se por resolvê-lo por negociação ou qualquer outro meio pacífico da sua escolha, incluindo a submissão do conflito ao Comité Europeu para os Problemas Criminais, a um tribunal arbitral cujas decisões sejam vinculativas para as Partes no conflito, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, conforme acordado entre as Partes interessadas.

  Artigo 46.º
Consultas entre as Partes
1 - Quando necessário, as Partes deverão consultar-se periodicamente a fim de facilitar a:
a) Aplicação e execução efectivas da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas por elas suscitados, bem como os efeitos de qualquer declaração ou reserva feita nos termos da presente Convenção;
b) Troca de informação sobre os desenvolvimentos jurídicos, políticos ou técnicos importantes no domínio da criminalidade informática e da recolha de provas sob a forma electrónica;
c) Avaliação da possibilidade de completar ou alterar a presente Convenção.
2 - O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá ser periodicamente informado do resultado das consultas referidas no n.º 1.
3 - Quando necessário, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá facilitar as consultas referidas no n.º 1 e adoptar as medidas necessárias para auxiliar as Partes nos seus esforços para completar ou alterar a presente Convenção. O Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) deverá, o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente Convenção, em cooperação com as Partes, proceder a uma revisão de todas as disposições da presente Convenção e propor, se for caso disso, as emendas adequadas.
4 - As despesas ocasionadas pela aplicação do disposto no n.º 1, à excepção das que são suportadas pelo Conselho da Europa, deverão ser suportadas pelas Partes, nos termos por elas definidos.
5 - As Partes deverão ser assistidas pelo Secretariado do Conselho da Europa no exercício das suas funções em conformidade com o presente artigo.

  Artigo 47.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 48.º
Notificação
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os artigos 36.º e 37.º;
d) De qualquer declaração feita nos termos do artigo 40.º, ou de qualquer reserva nos termos do artigo 42.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001, num único original, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O original deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.

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