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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________
  Artigo 34.º
Auxílio mútuo para a intercepção de dados de conteúdo
As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha ou o registo, em tempo real, de dados relacionados com o conteúdo de comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, na medida em que os seus tratados e respectivo direito interno em vigor o permitam.

Título 3
Rede 24/7
  Artigo 35.º
Rede 24/7
1 - Cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa das seguintes medidas:
a) O aconselhamento técnico;
b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º;
c) A recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos.
2 - a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte.
b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com a ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades.
3 - Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.

Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 36.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 37.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultados os Estados Contratantes da Convenção e obtido o seu acordo, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 39.º
Efeitos da Convenção
1 - O objectivo da presente Convenção é o de completar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições:
a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE n.º 24);
b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo (STE n.º 30);
c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 99).
2 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido relações entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado ou estabelecer essas relações em substituição da presente Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem relações entre si relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de um modo diferente do previsto na presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os objectivos e os princípios da Convenção.
3 - Nada na presente Convenção deverá afectar outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.

  Artigo 40.º
Declarações
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de exigir, se for caso disso, um ou mais elementos suplementares tal como previsto nos artigos 2.º, 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 9.º e na alínea e) do n.º 9 do artigo 27.º

  Artigo 41.º
Cláusula federal
1 - Um Estado federal pode reservar-se o direito de assumir as obrigações previstas no capítulo ii da presente Convenção que sejam compatíveis com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que se encontre em condições de cooperar ao abrigo do capítulo iii.
2 - Ao formular uma reserva nos termos do n.º 1, um Estado federal não a pode utilizar para suprimir ou diminuir de forma substancial as suas obrigações nos termos do capítulo ii. Em qualquer caso, deverá dotar-se de meios amplos e eficazes que permitam adoptar essas medidas.
3 - Relativamente às disposições da presente Convenção, cuja aplicação é da competência legislativa de cada um dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas que, por força do sistema constitucional da federação, não estão obrigados a adoptar medidas legislativas, o governo federal deverá informar as autoridades competentes desses Estados das referidas disposições e do seu parecer favorável, encorajando-os a adoptar as medidas adequadas para as aplicar.

  Artigo 42.º
Reservas
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva a faculdade de utilizar a ou as reservas previstas no n.º 2 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 6.º , n.º 4 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 10.º, n.º 3 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 29.º, e n.º 1 do artigo 41.º Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

  Artigo 43.º
Estatuto e retirada de reservas
1 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Essa retirada produz efeitos na data da recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral. Se a notificação indicar que a retirada de uma reserva produz efeitos na data nela indicada, e se essa data for posterior à da recepção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.
2 - Uma Parte que tenha feito uma reserva nos termos do artigo 42.º, deverá retirá-la, no todo ou em parte, logo que as circunstâncias o permitam.
3 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode-se informar periodicamente junto das Partes que tenham feito uma ou mais reservas nos termos do artigo 42.º sobre as possibilidades de retirarem essa(s) reserva(s).

  Artigo 44.º
Emendas
1 - Qualquer Parte pode propor emendas à presente Convenção, devendo o Secretário-Geral do Conselho da Europa transmiti-las aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, bem como a qualquer Estado que a ela tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir nos termos do artigo 37.º
2 - Qualquer emenda proposta por uma Parte deverá ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), o qual deverá submeter a sua opinião sobre essa mesma proposta de emenda à apreciação do Comité de Ministros.
3 - O Comité de Ministros deverá examinar a emenda proposta bem como a opinião do Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e, após consulta com os Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a referida emenda.
4 - O texto de qualquer emenda adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo deverá ser comunicado às Partes com vista à sua aceitação.
5 - Qualquer emenda adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia após a data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

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