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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________
Secção 2
Disposições específicas
Título 1
Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares
  Artigo 29.º
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, e relativamente aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados.
2 - Um pedido de conservação feito nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá especificar:
a) A autoridade que solicita a conservação;
b) A infracção que constitui o objecto da investigação ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo dos respectivos factos;
c) Os dados informáticos armazenados que devem ser conservados e a relação entre estes e a infracção;
d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos armazenados ou a localização do sistema informático;
e) A necessidade da conservação; e
f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de auxílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação de dados informáticos armazenados.
3 - Após ter recebido o pedido de outra Parte, a Parte requerida deverá tomar todas as medidas adequadas para proceder, de forma expedita, à conservação dos dados especificados, em conformidade com o seu direito interno. Para efeitos de execução de um pedido, o requisito da dupla incriminação não é exigido como condição para essa conservação.
4 - Uma Parte que imponha o requisito da dupla incriminação como condição para executar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados, pode, em relação a outras infracções que não as estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação nos termos do presente artigo nos casos em que tenha motivos para crer que, no momento da divulgação, o requisito da dupla incriminação não pode ser preenchido.
5 - Além disso, um pedido de conservação só pode ser recusado se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
6 - Quando, no seu entender, a conservação não assegurar a futura disponibilização dos dados ou comprometer ou de outro modo prejudicar a confidencialidade das investigações efectuadas pela Parte requerente, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
7 - Qualquer conservação efectuada em resposta ao pedido referido no n.º 1 do presente artigo é válida por um período não inferior a 60 dias, de modo a permitir que a Parte requerente possa apresentar um pedido tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados. Após a recepção desse pedido, os dados deverão continuar a ser conservados até que haja uma decisão sobre o pedido.

  Artigo 30.º
Divulgação expedita de dados de tráfego conservados
1 - Quando, no decurso da execução de um pedido de conservação de dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, verificar que um prestador de serviços noutro Estado participou na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar esse prestador de serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão da comunicação.
2 - A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que:
i) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
ii) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

Título 2
Auxílio mútuo no tocante aos poderes de investigação
  Artigo 31.º
Auxílio mútuo para o acesso a dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, bem como a divulgação de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, incluindo os dados conservados em conformidade com o artigo 29.º
2 - A Parte requerida deverá cumprir o pedido aplicando os instrumentos internacionais, os acordos e a legislação referidos no artigo 23.º e respeitando as disposições pertinentes do presente capítulo.
3 - O pedido deverá ser cumprido o mais rapidamente possível sempre que:
a) Haja motivos para crer que os dados relevantes são especialmente susceptíveis de se perderem ou de serem alterados;
b) Os instrumentos, os acordos e a legislação referidos no n.º 2 prevejam uma cooperação célere.

  Artigo 32.º
Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público
Uma Parte pode, sem autorização de uma outra Parte:
a) Aceder a dados informáticos acessíveis ao público (fonte aberta), independentemente da sua localização geográfica;
b) Através de um sistema informático situado no seu território, aceder a dados informáticos no território de uma outra Parte, ou recebê-los, se obtiver o consentimento legal e voluntário da pessoa com legitimidade para lhe divulgar os dados através desse sistema informático.

  Artigo 33.º
Auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego
1 - As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego relativos a comunicações específicas transmitidas no seu território por meio de um sistema informático. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o auxílio deverá ser concedido nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no direito interno.
2 - Cada Parte deverá conceder esse auxílio pelo menos em relação às infracções penais relativamente às quais, em casos internos semelhantes, seria possível efectuar a recolha, em tempo real, de dados de tráfego.

  Artigo 34.º
Auxílio mútuo para a intercepção de dados de conteúdo
As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha ou o registo, em tempo real, de dados relacionados com o conteúdo de comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, na medida em que os seus tratados e respectivo direito interno em vigor o permitam.

Título 3
Rede 24/7
  Artigo 35.º
Rede 24/7
1 - Cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa das seguintes medidas:
a) O aconselhamento técnico;
b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º;
c) A recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos.
2 - a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte.
b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com a ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades.
3 - Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.

Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 36.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 37.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultados os Estados Contratantes da Convenção e obtido o seu acordo, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 39.º
Efeitos da Convenção
1 - O objectivo da presente Convenção é o de completar os tratados ou os acordos multilaterais ou bilaterais em vigor entre as Partes, incluindo as disposições:
a) Da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura a 13 de Dezembro de 1957, em Paris (STE n.º 24);
b) Da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura a 20 de Abril de 1959, em Estrasburgo (STE n.º 30);
c) Do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura a 17 de Março de 1978, em Estrasburgo (STE n.º 99).
2 - Se duas ou mais Partes já tiverem celebrado um acordo ou um tratado sobre as matérias tratadas na presente Convenção ou de outro modo tiverem estabelecido relações entre si sobre tais matérias, ou se assim procederem no futuro, podem também aplicar esse acordo ou tratado ou estabelecer essas relações em substituição da presente Convenção. Contudo, sempre que as Partes estabelecerem relações entre si relativamente às matérias tratadas na presente Convenção de um modo diferente do previsto na presente Convenção, deverão fazê-lo de uma forma que não seja incompatível com os objectivos e os princípios da Convenção.
3 - Nada na presente Convenção deverá afectar outros direitos, restrições, obrigações e responsabilidades de uma Parte.

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