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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________
  Artigo 28.º
Confidencialidade e restrição de utilização
1 - Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica-se o disposto no presente artigo. Existindo esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte.
2 - A Parte requerida pode sujeitar a comunicação de informações ou de material em resposta a um pedido às seguintes condições:
a) É mantida a confidencialidade dessas informações e desse material nos casos em que o pedido de auxílio mútuo não puder ser cumprido sem o preenchimento dessa condição, ou
b) Essas informações e esse material não são utilizados para investigações ou procedimentos diversos dos indicados no pedido.
3 - Se não puder satisfazer uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deverá de imediato informar a Parte requerida, a qual decide depois se a informação deve, ainda assim, ser transmitida. Se aceitar essa condição, a Parte requerente fica obrigada a observá-la.
4 - Qualquer Parte que forneça informações ou material sujeitos a uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo pode exigir da outra Parte uma explicação sobre a utilização dada a essas informações ou a esse material.

Secção 2
Disposições específicas
Título 1
Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares
  Artigo 29.º
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, e relativamente aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados.
2 - Um pedido de conservação feito nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá especificar:
a) A autoridade que solicita a conservação;
b) A infracção que constitui o objecto da investigação ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo dos respectivos factos;
c) Os dados informáticos armazenados que devem ser conservados e a relação entre estes e a infracção;
d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos armazenados ou a localização do sistema informático;
e) A necessidade da conservação; e
f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de auxílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação de dados informáticos armazenados.
3 - Após ter recebido o pedido de outra Parte, a Parte requerida deverá tomar todas as medidas adequadas para proceder, de forma expedita, à conservação dos dados especificados, em conformidade com o seu direito interno. Para efeitos de execução de um pedido, o requisito da dupla incriminação não é exigido como condição para essa conservação.
4 - Uma Parte que imponha o requisito da dupla incriminação como condição para executar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados, pode, em relação a outras infracções que não as estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação nos termos do presente artigo nos casos em que tenha motivos para crer que, no momento da divulgação, o requisito da dupla incriminação não pode ser preenchido.
5 - Além disso, um pedido de conservação só pode ser recusado se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
6 - Quando, no seu entender, a conservação não assegurar a futura disponibilização dos dados ou comprometer ou de outro modo prejudicar a confidencialidade das investigações efectuadas pela Parte requerente, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
7 - Qualquer conservação efectuada em resposta ao pedido referido no n.º 1 do presente artigo é válida por um período não inferior a 60 dias, de modo a permitir que a Parte requerente possa apresentar um pedido tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados. Após a recepção desse pedido, os dados deverão continuar a ser conservados até que haja uma decisão sobre o pedido.

  Artigo 30.º
Divulgação expedita de dados de tráfego conservados
1 - Quando, no decurso da execução de um pedido de conservação de dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, verificar que um prestador de serviços noutro Estado participou na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar esse prestador de serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão da comunicação.
2 - A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que:
i) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
ii) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

Título 2
Auxílio mútuo no tocante aos poderes de investigação
  Artigo 31.º
Auxílio mútuo para o acesso a dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, bem como a divulgação de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, incluindo os dados conservados em conformidade com o artigo 29.º
2 - A Parte requerida deverá cumprir o pedido aplicando os instrumentos internacionais, os acordos e a legislação referidos no artigo 23.º e respeitando as disposições pertinentes do presente capítulo.
3 - O pedido deverá ser cumprido o mais rapidamente possível sempre que:
a) Haja motivos para crer que os dados relevantes são especialmente susceptíveis de se perderem ou de serem alterados;
b) Os instrumentos, os acordos e a legislação referidos no n.º 2 prevejam uma cooperação célere.

  Artigo 32.º
Acesso transfronteiriço a dados armazenados num computador, mediante consentimento ou quando se trate de dados acessíveis ao público
Uma Parte pode, sem autorização de uma outra Parte:
a) Aceder a dados informáticos acessíveis ao público (fonte aberta), independentemente da sua localização geográfica;
b) Através de um sistema informático situado no seu território, aceder a dados informáticos no território de uma outra Parte, ou recebê-los, se obtiver o consentimento legal e voluntário da pessoa com legitimidade para lhe divulgar os dados através desse sistema informático.

  Artigo 33.º
Auxílio mútuo para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego
1 - As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha, em tempo real, de dados de tráfego relativos a comunicações específicas transmitidas no seu território por meio de um sistema informático. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o auxílio deverá ser concedido nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no direito interno.
2 - Cada Parte deverá conceder esse auxílio pelo menos em relação às infracções penais relativamente às quais, em casos internos semelhantes, seria possível efectuar a recolha, em tempo real, de dados de tráfego.

  Artigo 34.º
Auxílio mútuo para a intercepção de dados de conteúdo
As Partes deverão conceder-se mutuamente auxílio para a recolha ou o registo, em tempo real, de dados relacionados com o conteúdo de comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, na medida em que os seus tratados e respectivo direito interno em vigor o permitam.

Título 3
Rede 24/7
  Artigo 35.º
Rede 24/7
1 - Cada Parte deverá designar um ponto de contacto que deverá estar disponível vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, a fim de assegurar de imediato a prestação de auxílio nas investigações e nos procedimentos relativos a infracções penais relacionadas com sistemas informáticos, ou na recolha de provas sob a forma electrónica, da prática de infracções penais. Esse auxílio deverá compreender a facilitação ou, se o direito e a prática internos o permitirem, a execução directa das seguintes medidas:
a) O aconselhamento técnico;
b) A conservação de dados em conformidade com os artigos 29.º e 30.º;
c) A recolha de provas, prestação de informações de natureza jurídica e localização de suspeitos.
2 - a) O ponto de contacto de uma Parte deverá dispor de meios para contactar com rapidez o ponto de contacto de uma outra Parte.
b) O ponto de contacto designado por uma Parte deverá assegurar que se pode coordenar de forma célere com a ou as autoridades dessa Parte responsáveis pelo auxílio mútuo internacional ou pela extradição, caso não seja parte integrante dessa ou dessas autoridades.
3 - Cada Parte deverá assegurar que dispõe de pessoal com formação e equipamento de modo a facilitar o funcionamento da rede.

Capítulo IV
Disposições finais
  Artigo 36.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração.
2 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco Estados, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.
4 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

  Artigo 37.º
Adesão à Convenção
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, uma vez consultados os Estados Contratantes da Convenção e obtido o seu acordo, convidar qualquer Estado não membro do Conselho que não tenha participado na elaboração da Convenção a aderir à presente Convenção. A decisão deverá ser tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados com assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado que adira à presente Convenção nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 38.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores, relativamente a qualquer território indicado nessa declaração, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

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