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  Resol. da AR n.º 88/2009, de 15 de Setembro
  CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001
_____________________
Título 5
Recolha, em tempo real, de dados informáticos
  Artigo 20.º
Recolha, em tempo real, de dados de tráfego
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a:
a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; e
b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a:
i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; ou
ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo;
em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através de um sistema informático.
2 - Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados de tráfego associados a comunicações específicas transmitidas no seu território através da aplicação de meios técnicos existentes nesse território.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito.
4 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

  Artigo 21.º
Intercepção de dados de conteúdo
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes, relativamente a um conjunto de infracções graves a definir no âmbito do seu direito interno, a:
a) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território;
b) Obrigar um prestador de serviços, no âmbito da sua capacidade técnica, a:
i) Recolher ou registar, através da aplicação dos meios técnicos existentes no seu território; ou a
ii) Cooperar com as autoridades competentes e a dar-lhes assistência na recolha ou no registo;
em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de um sistema informático.
2 - Quando uma Parte, por força dos princípios estabelecidos no seu direito interno, não puder adoptar as medidas enunciadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode, em alternativa, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar a recolha ou o registo, em tempo real, dos dados de conteúdo de comunicações específicas feitas no seu território, transmitidas através de um sistema informático nesse território.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para obrigar um prestador de serviços a manter a confidencialidade do exercício de um dos poderes previstos no presente artigo, bem como de qualquer informação a esse respeito.
4 - Os artigos 14.º e 15.º regulamentam os poderes e procedimentos referidos no presente artigo.

Secção 3
Jurisdição
  Artigo 22.º
Jurisdição
1 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência relativamente à prática de qualquer infracção penal prevista nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, sempre que a infracção seja cometida:
a) No seu território; ou
b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa Parte;
c) A bordo de uma aeronave registada nos termos das leis dessa Parte;
d) Por um dos seus nacionais, se a infracção for punível nos termos do direito penal vigente no local onde foi praticada, ou se for cometida em local que não se encontra sob a jurisdição territorial de qualquer Estado.
2 - Cada Parte pode reservar-se o direito de não aplicar, ou de apenas aplicar em casos e condições específicas, as regras de competência jurisdicional definidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo ou qualquer parte dessas alíneas.
3 - Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções referidas no n.º 1 do artigo 24.º da presente Convenção, sempre que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado para outra Parte apenas com base na sua nacionalidade, após um pedido de extradição.
4 - A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
5 - Sempre que várias Partes reivindiquem a jurisdição sobre uma presumível infracção prevista na presente Convenção, as Partes interessadas deverão, se for caso disso, consultar-se para decidir qual é a jurisdição mais adequada para efeitos de exercício da acção penal.

Capítulo III
Cooperação internacional
Secção 1
Princípios gerais
Título 1
Princípios gerais relativos à cooperação internacional
  Artigo 23.º
Princípios gerais relativos à cooperação internacional
As Partes deverão cooperar o mais possível entre si para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal, em conformidade com o disposto no presente capítulo, em aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes sobre cooperação internacional em matéria penal, de acordos celebrados com base em legislação uniforme ou recíproca e dos respectivos Direitos internos.

Título 2
Princípios relativos à extradição
  Artigo 24.º
Extradição
1 - a) O presente artigo aplica-se à extradição entre as Partes para as infracções penais previstas nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, desde que sejam puníveis, nos termos da legislação das duas Partes interessadas, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano ou com uma pena mais grave.
b) Nos casos em que seja aplicável uma pena mínima diferente, nos termos de um acordo celebrado com base em legislação uniforme ou recíproca ou de um tratado de extradição aplicável entre duas ou mais Partes, incluindo a Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), dever-se-á aplicar a pena mínima prevista nesse tratado ou acordo.
2 - As infracções penais descritas no n.º 1 do presente artigo deverão ser consideradas como estando incluídas em qualquer tratado de extradição existente entre as Partes como infracções passíveis de extradição. As Partes comprometem-se a incluir essas infracções em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre elas como infracções passíveis de extradição.
3 - Sempre que uma Parte receber um pedido de extradição proveniente de outra Parte com a qual não celebrou nenhum tratado de extradição e fizer depender a extradição da existência de um tratado, pode considerar a presente Convenção como constituindo a base legal para a extradição relativamente às infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As Partes que não façam depender a extradição da existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções penais referidas no n.º 1 do presente artigo como infracções passíveis de extradição.
5 - A extradição fica sujeita às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
6 - Se a extradição por uma das infracções penais previstas no n.º 1 do presente artigo for recusada apenas com base na nacionalidade da pessoa procurada ou porque a Parte requerida considera ter competência relativamente a essa infracção, a Parte requerida deverá, a pedido da Parte requerente, apresentar o caso às suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal e informar oportunamente a Parte requerente do resultado definitivo. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e conduzir as investigações e o procedimento nas mesmas condições que para qualquer outra infracção de natureza idêntica, nos termos da lei dessa Parte.
7 - a) Na falta de tratado, cada Parte deverá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e a morada de cada autoridade responsável pela elaboração ou recepção dos pedidos de extradição ou de detenção provisória.
b) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá criar e manter actualizado um registo das autoridades assim designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que os dados constantes do registo estão sempre correctos.

Título 3
Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo
  Artigo 25.º
Princípios gerais relativos ao auxílio judiciário mútuo
1 - As Partes deverão conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio possível para efeitos de investigação ou de procedimento relativos a infracções penais relacionadas com sistemas e dados informáticos, ou para efeitos de recolha de provas sob a forma electrónica de uma infracção penal.
2 - Cada Parte deverá adoptar, igualmente, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para cumprir as obrigações enunciadas nos artigos 27.º a 35.º
3 - Em caso de urgência, cada Parte pode efectuar os pedidos de auxílio judiciário mútuo ou as comunicações conexas, através de meios de comunicação expeditos, nomeadamente por fax ou correio electrónico, desde que esses meios assegurem níveis de segurança e autenticação adequados (incluindo a encriptação, se necessário), com confirmação oficial posterior se o Estado requerido o exigir. O Estado requerido deverá aceitar e responder ao pedido através de qualquer um desses meios de comunicação expeditos.
4 - Salvo disposição expressa em contrário prevista nos artigos do presente capítulo, o auxílio judiciário mútuo fica sujeito às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de auxílio mútuo aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a cooperação. A Parte requerida não deverá exercer o seu direito de recusa de auxílio judiciário mútuo relativamente às infracções previstas nos artigos 2.º a 11.º apenas com o fundamento de que o pedido se reporta a uma infracção considerada como uma infracção de natureza fiscal.
5 - Sempre que, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a Parte requerida estiver autorizada a fazer depender o auxílio judiciário mútuo da existência de dupla incriminação, considera-se que esta condição está preenchida se a conduta que constitui a infracção, relativamente à qual o auxílio mútuo é pedido, for qualificada como infracção penal pelo direito interno dessa Parte, independentemente de nos termos do seu direito interno a infracção pertencer ou não à mesma categoria de infracções ou obedecer ou não à mesma terminologia que as previstas no direito interno da Parte requerente.

  Artigo 26.º
Informação espontânea
1 - Qualquer Parte pode, nos limites previstos no seu direito interno e não e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações obtidas no âmbito das suas próprias investigações, sempre que considerar que a transmissão dessas informações pode ajudar a Parte destinatária a iniciar ou a efectuar investigações ou procedimentos relativos a infracções penais previstas na presente Convenção, ou sempre que considerar que ela pode dar origem a um pedido de cooperação formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
2 - Antes de transmitir essas informações, a Parte transmissora pode solicitar que o seu carácter confidencial seja preservado ou que só sejam utilizadas em determinadas condições. Se não puder satisfazer o pedido, a Parte destinatária deverá informar a outra Parte de tal facto, a qual deverá, então, decidir se as informações em causa devem, mesmo assim, ser fornecidas. Se a Parte destinatária aceitar as informações nas condições estipuladas, fica obrigada a observá-las.

Título 4
Procedimentos relativos a pedidos de auxílio mútuo na falta de acordos internacionais aplicáveis
  Artigo 27.º
Procedimentos relativos aos pedidos de auxílio mútuo na falta de acordos internacionais aplicáveis
1 - Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 9 do presente artigo. Existindo esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte.
2 - a) Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades centrais encarregues de enviar os pedidos de auxílio mútuo ou de lhes responder, de os executar ou de os transmitir às autoridades competentes com vista à sua execução;
b) As autoridades centrais deverão comunicar directamente entre si;
c) Cada Parte deverá, no momento em que assinar ou depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa o nome e endereço das autoridades designadas nos termos do presente número;
d) O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá criar e manter actualizado um registo das autoridades centrais designadas pelas Partes. Cada Parte deverá assegurar que os dados constantes do registo estão sempre correctos.
3 - Os pedidos de auxílio mútuo referidos no presente artigo deverão ser executados em conformidade com os procedimentos especificados pela Parte requerente, salvo se forem incompatíveis com a legislação da Parte requerida.
4 - Para além dos motivos de recusa previstos no n.º 4 do artigo 25.º, a Parte requerida pode recusar o auxílio mútuo se considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
5 - A Parte requerida pode adiar a execução do pedido sempre que ela prejudique as investigações ou os procedimentos criminais levados a cabo pelas suas autoridades.
6 - Antes de recusar ou adiar o auxílio, a Parte requerida deverá, se for caso disso, após consulta com a Parte requerente, verificar se o pedido pode ser parcialmente executado ou sujeito às condições que considere necessárias.
7 - A Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente do resultado da execução do pedido de auxílio. Qualquer recusa ou adiamento do pedido deverão ser fundamentados. A Parte requerida também deverá informar a Parte requerente de quaisquer motivos que impossibilitem a execução do pedido ou que conduzam a um atraso significativo da mesma.
8 - A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que preserve a confidencialidade de qualquer pedido apresentado nos termos do presente capítulo bem como do respectivo conteúdo, a menos que a sua execução exija o contrário. Caso não possa respeitar o pedido de confidencialidade, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
9 - a) Nos casos urgentes, as autoridades judiciárias da Parte requerente podem enviar directamente às autoridades judiciárias da Parte requerida os pedidos de auxílio mútuo ou as comunicações com eles relacionadas. Nesses casos, dever-se-á ao mesmo tempo e por intermédio da autoridade central da Parte requerente enviar uma cópia à autoridade central da Parte requerida.
b) Qualquer pedido ou comunicação nos termos do presente número podem ser efectuados por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
c) Quando um pedido é efectuado nos termos da alínea a) do presente artigo e a autoridade não é competente para executá-lo, deverá esta última transmiti-lo à autoridade nacional competente e informar directamente a Parte requerente de tal facto.
d) As autoridades competentes da Parte requerente podem enviar directamente às autoridades competentes da Parte requerida os pedidos ou as comunicações nos termos do presente número que não envolvam medidas coercivas.
e) Cada Parte pode, no momento em que assinar ou depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa que, por razões de eficácia, os pedidos feitos nos termos do presente número deverão ser dirigidos à sua autoridade central.

  Artigo 28.º
Confidencialidade e restrição de utilização
1 - Na falta de um tratado de auxílio mútuo ou de um acordo assente em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida, aplica-se o disposto no presente artigo. Existindo esse tratado, acordo ou legislação, só se aplica o disposto no presente artigo se, em vez deles, as Partes envolvidas decidirem aplicar o presente artigo, no todo ou em parte.
2 - A Parte requerida pode sujeitar a comunicação de informações ou de material em resposta a um pedido às seguintes condições:
a) É mantida a confidencialidade dessas informações e desse material nos casos em que o pedido de auxílio mútuo não puder ser cumprido sem o preenchimento dessa condição, ou
b) Essas informações e esse material não são utilizados para investigações ou procedimentos diversos dos indicados no pedido.
3 - Se não puder satisfazer uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente deverá de imediato informar a Parte requerida, a qual decide depois se a informação deve, ainda assim, ser transmitida. Se aceitar essa condição, a Parte requerente fica obrigada a observá-la.
4 - Qualquer Parte que forneça informações ou material sujeitos a uma das condições enunciadas no n.º 2 do presente artigo pode exigir da outra Parte uma explicação sobre a utilização dada a essas informações ou a esse material.

Secção 2
Disposições específicas
Título 1
Auxílio mútuo em matéria de medidas cautelares
  Artigo 29.º
Conservação expedita de dados informáticos armazenados
1 - Uma Parte pode solicitar a outra Parte que ordene ou, de outro modo, imponha a conservação expedita de dados armazenados através de um sistema informático situado no território dessa outra Parte, e relativamente aos quais a Parte requerente pretende efectuar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados.
2 - Um pedido de conservação feito nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá especificar:
a) A autoridade que solicita a conservação;
b) A infracção que constitui o objecto da investigação ou do procedimento criminal, bem como um breve resumo dos respectivos factos;
c) Os dados informáticos armazenados que devem ser conservados e a relação entre estes e a infracção;
d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos armazenados ou a localização do sistema informático;
e) A necessidade da conservação; e
f) A intenção da Parte de apresentar um pedido de auxílio tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação de dados informáticos armazenados.
3 - Após ter recebido o pedido de outra Parte, a Parte requerida deverá tomar todas as medidas adequadas para proceder, de forma expedita, à conservação dos dados especificados, em conformidade com o seu direito interno. Para efeitos de execução de um pedido, o requisito da dupla incriminação não é exigido como condição para essa conservação.
4 - Uma Parte que imponha o requisito da dupla incriminação como condição para executar um pedido de auxílio mútuo tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados, pode, em relação a outras infracções que não as estabelecidas em conformidade com o disposto nos artigos 2.º a 11.º da presente Convenção, reservar-se o direito de recusar o pedido de conservação nos termos do presente artigo nos casos em que tenha motivos para crer que, no momento da divulgação, o requisito da dupla incriminação não pode ser preenchido.
5 - Além disso, um pedido de conservação só pode ser recusado se a Parte requerida considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
b) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
6 - Quando, no seu entender, a conservação não assegurar a futura disponibilização dos dados ou comprometer ou de outro modo prejudicar a confidencialidade das investigações efectuadas pela Parte requerente, a Parte requerida deverá de imediato informar a Parte requerente, a qual decide depois se o pedido deve, ainda assim, ser executado.
7 - Qualquer conservação efectuada em resposta ao pedido referido no n.º 1 do presente artigo é válida por um período não inferior a 60 dias, de modo a permitir que a Parte requerente possa apresentar um pedido tendo em vista a busca ou outro acesso semelhante, a apreensão ou outro tipo de retenção semelhante, ou a divulgação dos dados. Após a recepção desse pedido, os dados deverão continuar a ser conservados até que haja uma decisão sobre o pedido.

  Artigo 30.º
Divulgação expedita de dados de tráfego conservados
1 - Quando, no decurso da execução de um pedido de conservação de dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, formulado nos termos do artigo 29.º, verificar que um prestador de serviços noutro Estado participou na transmissão da comunicação, a Parte requerida deverá transmitir rapidamente à Parte requerente dados de tráfego suficientes para identificar esse prestador de serviços bem como o trajecto utilizado para a transmissão da comunicação.
2 - A divulgação de dados de tráfego nos termos do n.º 1 só pode ser recusada se a Parte requerida considerar que:
i) O pedido respeita a uma infracção de natureza política ou com ela conexa; ou que
ii) A execução do pedido pode prejudicar a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.

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