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  Lei n.º 13/2001, de 04 de Junho
    CORRUPÇÃO ACTIVA

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17/12/1997, sob a égide da OCDE
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 20/2008, de 21/04!]
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  Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

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