Lei n.º 13/2001, de 04 de Junho CORRUPÇÃO ACTIVA |
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SUMÁRIOTranspõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17/12/1997, sob a égide da OCDE _____________________ |
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Artigo 2.º Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira |
A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro. |
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