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  Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro
  REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO NOS JULGADOS DE PAZ(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos. Revoga a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril
_____________________
  Artigo 7.º
Horário
O horário do serviço de mediação é o do julgado de paz.

CAPÍTULO II
Acesso aos serviços de mediação
  Artigo 8.º
Pré-mediação
1 - A sessão de pré-mediação decorre na presença de ambas as partes.
2 - Na sessão de pré-mediação o mediador informa as partes sobre a possibilidade de resolução do litígio com recurso à mediação, elucidando-as acerca da natureza, da finalidade e das regras aplicáveis à mesma.
3 - Caso as partes se apresentem inicialmente em conjunto no julgado de paz, a sessão de pré-mediação pode, desde logo, ser agendada ou realizada de imediato, se houver concordância de ambas as partes e disponibilidade de mediador.
4 - Afirmada positivamente a vontade de as partes realizarem a mediação, é por elas assinado, conjuntamente com o mediador que realizou a pré-mediação, um termo de consentimento, que contém as regras a que obedecerá o processo de mediação.

  Artigo 9.º
Mediação
1 - Se no decurso da sessão de mediação as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador de conflitos comunica tal facto ao juiz de paz.

  Artigo 10.º
Comparência das partes e representação
1 - As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.
2 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.

  Artigo 11.º
Faltas
1 - Em caso de impossibilidade de comparência, as partes devem informar de tal facto, em tempo útil, o serviço de mediação, para ser marcada nova data.
2 - A ausência, devidamente justificada ao serviço de atendimento, de qualquer das partes às sessões de pré-mediação e de mediação determina a marcação de nova data para a sua realização.
3 - Reiterada ou não justificada a falta, o processo é remetido para julgamento, sendo as partes notificadas da data da realização da respectiva audiência, que deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.
4 - Em caso de impossibilidade de comparência do mediador de conflitos, deve este avisar, em tempo útil, o serviço de atendimento, a fim de ser substituído para a realização da sessão de pré-mediação ou para ser marcada nova data para a sessão de mediação, a qual é comunicada às partes.
5 - Na situação de impossibilidade de cumprir o aviso prévio, nos termos do número anterior, o mediador de conflitos deve justificar a sua falta no prazo de cinco dias úteis.

  Artigo 12.º
Recusa de realização da pré-mediação e desistência da mediação
1 - As partes podem, previamente, recusar a realização da pré-mediação, bem como, a qualquer momento, desistir da mediação.
2 - A recusa da realização da pré-mediação ou a desistência da mediação, quando ocorram antes de iniciada a pré-mediação ou a mediação, consoante o caso, são comunicadas ao serviço de atendimento, que desse facto dá conhecimento juiz de paz.
3 - Quando a mediação não tenha resultado em acordo, o mediador de conflitos deve informar desse facto o juiz de paz.

  Artigo 13.º
Confidencialidade
O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

CAPÍTULO III
Mediação de litígios excluídos da competência dos julgados de paz
  Artigo 14.º
Objecto
1 - Quem pretender superar por mediação um conflito excluído da competência jurisdicional do julgado de paz pode recorrer aos serviços de mediação, que para o efeito:
a) Prestam todas as informações e esclarecimentos sobre a mediação;
b) Auxiliam o interessado na escolha do mediador de conflitos, que consta necessariamente da lista de mediadores do julgado de paz qualificados para a prestação do correspondente serviço;
c) Informam o interessado acerca dos honorários praticados;
d) Procedem à marcação da sessão de pré-mediação e da primeira sessão de mediação.
2 - Como contrapartida destes serviços, há lugar ao pagamento de uma taxa, nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da Justiça.

  Artigo 15.º
Regime
Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no presente regulamento.

CAPÍTULO IV
Actividade dos mediadores de conflitos
  Artigo 16.º
Direitos e deveres
1 - O mediador de conflitos não pode sugerir ou impor uma decisão aos mediados, devendo auxiliá-los a comunicar entre si e questioná-los, investigando a fundo as questões no sentido de ajudar os mediados a criar e avaliar as opções que proporcionem um acordo justo, equitativo e duradouro que represente o livre exercício da sua vontade.
2 - No desempenho da sua função, o mediador de conflitos deve proceder com imparcialidade, neutralidade, independência, confidencialidade e diligência.
3 - Salvo em caso de falta deliberada, o mediador de conflitos não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos ou omissões relacionados com a mediação realizada, desde que os mesmos estejam conformes com as normas éticas, as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente regulamento.

  Artigo 17.º
Impedimentos
1 - O mediador de conflitos que realiza a sessão da pré-mediação não pode intervir como mediador na fase subsequente.
2 - Sem prejuízo da celebração de acordo expresso entre as partes e o mediador de conflitos, não é permitido ao mediador de conflitos intervir, por qualquer forma, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como a arbitragem, o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam indirectamente relacionados com a mediação realizada.
3 - O mediador de conflitos não pode ser testemunha em acção judicial que oponha os mediados e que se relacione, ainda que indirectamente, com a mediação pendente ou anteriormente realizada.
4 - O mediador de conflitos que tenha sido pronunciado ou condenado por crime doloso é oficiosamente excluído das listas dos julgados de paz em que se encontra inscrito.
5 - O mediador de conflitos que, por razões legais, éticas ou deontológicas, deixe de ver assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve interromper o procedimento de mediação e requerer ao serviço de atendimento a sua substituição.

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