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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
    REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
  Artigo 30.º
Apreensão cautelar
1 - O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.
2 - No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

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