Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75/2009, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações _____________________ |
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Artigo 25.º Adiamento da inquirição de testemunhas |
1 - A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior. |
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