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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
    REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
  Artigo 24.º
Testemunhas
1 - As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
3 - Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou áudio-visual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
4 - As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento.
5 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

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