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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
    REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
_____________________
SECÇÃO II
Processamento
  Artigo 15.º
Advertência
1 - Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o infractor deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

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