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  Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro
    REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 75/2009, de 12/10
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 75/2009, de 12/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 99/2009, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações
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SECÇÃO II
Sanções acessórias
  Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

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