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  DL n.º 171/99, de 19 de Maio
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
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SUMÁRIO
Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 4.º
O fabrico ou a venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1500000$00 consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva.

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