DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 4.º |
O fabrico ou a venda de artefactos de metal precioso por quem não seja titular de matrícula e licença adequada, ou em local não autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou de 300000$00 a 1500000$00 consoante seja praticado por pessoa singular ou colectiva. |
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