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  DL n.º 171/99, de 19 de Maio
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
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SUMÁRIO
Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio
Reconhecendo o Governo a manifesta desactualização do regime jurídico constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de Novembro, e 57/98, de 16 de Março, e, em consequência, a sua desadequação à actual realidade dos sectores da indústria e comércio de artefactos de metal precioso, inicia-se com o presente diploma a revisão desse quadro legal.
O facto de a INCM, E. P., entidade a quem competiam os poderes de fiscalização e sancionatórios nesta área, ter sido objecto de transformação em sociedade anónima veio determinar que se iniciasse este processo de revisão legislativa pelo estabelecimento de um novo quadro legal ordenador desses poderes.
A opção por um regime sancionatório de natureza contra-ordenacional, em substituição do actual regime de ilícito meramente administrativo, vem reforçar a tutela dos interesses em causa, designadamente no âmbito da necessária protecção do consumidor, através do reforço das medidas sancionatórias, e, por outro lado, aumentar de forma significativa, face ao regime actualmente vigente, as garantias dos arguidos.
Por último, importa salientar que as competências de fiscalização e instrução dos processos ficam cometidas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
O presente diploma estabelece os regimes de fiscalização e sancionatórios aplicáveis à violação das normas que regem as actividades de indústria e comércio de artefactos de metais preciosos, de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador oficial.

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