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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 110.º
1 - Todos os objectos dados como perdidos a favor do Estado serão vendidos pela contrastaria respectiva, avulso ou em lotes, fundidos ou intactos, como em face de cada caso se tornar mais aconselhável, por meio de praça anunciada em editais afixados no átrio do edifício da contrastaria, de que se remeterão cópias, com dez dias de antecedência, aos organismos representativos da classe de ourives.
2 - O produto da venda a que se refere o número anterior terá o seguinte destino:
1.º Será entregue a quem de direito a importância que tenha sido reconhecida como devida aos lesados, de acordo com a decisão condenatória do processo de transgressão a que digam respeito os objectos, e de igual modo, nos processos que hajam sido julgados em falhas, será entregue ao autuante ou ao autuante e denunciante a comparticipação nas multas devidas, calculada nos termos do artigo 96.º;
2.º O remanescente constitui receita do Estado.

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