DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 103.º |
Os industriais e armazenistas de ourivesaria e relojoaria são obrigados a possuir um registo diário actualizado, de saída ou de entrada e saída, consoante se trate de industrial ou de armazenista, de medalhas comemorativas de metal precioso, dos artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal por si movimentados, através do qual seja possível identificar a sua proveniência e destino, confirmados pelas respectivas facturas ou duplicados, os quais serão postos à disposição do respectivo chefe da contrastaria da área quando a sua consulta se torne necessária. |
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