DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO XVI
(Disposições gerais e transitórias)
| Artigo 102.º |
Em todas as transacções de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria e de relógios de uso pessoal é obrigatória a passagem da respectiva factura, da qual constará, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do CIVA e no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, a designação dos artigos transaccionados, espécie de metal ou metais, peso, valor da transacção e, quando for caso disso, a qualidade e quantidade das pedras preciosas ou pérolas. Nas facturas dos industriais deverá ainda figurar impresso o desenho da sua marca privativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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