DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO XV
(Do Conselho Técnico de Ourivesaria)
| Artigo 97.º |
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria (CTO), o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o director do Departamento das Contrastarias e os chefes de contrastarias, por inerência dos cargos, e um delegado representativo de cada uma das associações dos industriais de ourivesaria e dos comerciantes de ourivesaria. Um dos chefes de contrastarias fará de secretário do CTO. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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