DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
CAPÍTULO XV
(Do Conselho Técnico de Ourivesaria)
| Artigo 97.º |
É criado o Conselho Técnico de Ourivesaria, o qual funcionará junto da administração da INCM, sob a presidência de um administrador, que terá voto de qualidade. Do CTO farão também parte, como vogais, o chefe das contrastarias e os chefes de contrastaria, por inerência dos cargos, e dois delegados das associações dos industriais de ourivesaria, designados, em sistema rotativo bienal, um pela associação do Norte e outro pela associação do Sul e ilhas, localizadas nas áreas das contrastarias e representativas da classe, de modo que os delegados presentes pertençam sempre a sectores e áreas diferentes.
Um dos chefes de contrastaria fará de secretário do CTO. |
|
|
|
|
|
|