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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 78.º
Para marcar determinados artefactos ou assinalar certas circunstâncias, haverá nas contrastarias outros punções com os seguintes símbolos:
1.º Um gafanhoto, para aplicar nas caixas de relógios que não sejam de metal precioso;
2.º Uma cabeça de velho, para aplicar em artefactos grandes com marcas de extintos contrastes municipais;
3.º Uma cabeça de velho, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos, marcados com marcas de extintos contrastes municipais;
4.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, para aplicar em artefactos grandes de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
5.º Uma cabeça de velho coroada com um lourel, mais pequena que a anterior, para aplicar em artefactos pequenos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias;
6.º Uma pomba, denominado punção especial de contrastaria, para aplicar em artefactos apresentados isoladamente ou que não formem lote, significando que a garantia do toque se cinge a metal limpo ou que se trata de uma garantia de toque aproximado, por este ter sido avaliado pelo método de ensaio visual;
7.º Uma cabeça de pelicano, para aplicar nos artefactos de ourivesaria importados por entidades não matriculadas e em artefactos de que se desconheça o responsável pelo seu fabrico, como sejam, entre outros, os destinados a venda em leilões públicos e os que tenham feito parte de apreensões motivadas por falta de marca;
8.º Uma cigarra, para marcar artefactos de ouro branco;
9.º Uma cabeça de galo, voltada para a esquerda, para aplicar nos artefactos incrustados de pedras compreendidas na nomenclatura oficial de pedras preciosas ou pérolas naturais, como garantia exclusiva de haverem sido pagos os emolumentos de joalharia correspondentes à espécie de metal do artefacto.

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