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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57/98, de 16/03
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO XIII
(Dos punções)
  Artigo 77.º
1 - Para marcar as barras e medalhas de metal precioso e os artefactos de ourivesaria haverá nas contrastarias punções com os seguintes símbolos:
1.º Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras «platina», «ouro» ou «prata», para aplicar nas barras desses metais;
2.º Uma cabeça de papagaio, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artefactos de platina dos respectivos toques;
3.º Uma cabeça de veado, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos respectivos artefactos de ouro destes toques;
4.º Uma andorinha em voo, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar em artefactos de ouro ou artefactos de ligas de ouro dos respectivos toques;
5.º Uma cabeça de águia, voltada para a esquerda, tendo na base os números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artefactos de prata destes toques;
6.º Uma cabeça de águia, voltada para a direita, tendo na base os números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artefactos de prata destes toques.
2 - Nos artefactos mistos de platina e ouro ou de ouro e prata serão aplicados os punções dos toques dos respectivos metais presentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 57/98, de 16/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09

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