DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 73.º |
1 - Os processos para julgamento das infracções regulamentares terão como base um auto, levantado por funcionário competente que descobrir a transgressão, apreender os objectos suspeitos ou os receber de algum suposto lesado para exame.
2 - O auto será assinado pelo autuante e pelo transgressor ou detentor dos objectos ou, se este não quiser ou não puder assinar, por duas testemunhas, devendo mencionar-se os motivos da impossibilidade ou recusa, e conterá os elementos necessários à identificação dos intervenientes.
3 - Devem igualmente constar do auto os objectos tomados ou apreendidos, os valores que lhes são atribuídos pelos detentores e quaisquer declarações destes. |
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