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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 71.º
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria que, nas suas transacções, de algum modo prejudiquem o comprador, em consequência de produto por eles vendido não corresponder ao que se encontra expresso na respectiva factura, serão obrigados a indemnizar o lesado da diferença entre o valor constante dessa factura e o valor real dos artigos vendidos.
2 - A importância da indemnização devida nos termos do n.º 1 será fixada pelo chefe da contrastaria da área respectiva, no processo de transgressão instaurado com base na participação do lesado, de acordo com a avaliação feita por um avaliador oficial, constituindo esta decisão título executivo para a acção competente.

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