DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 70.º |
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda.
2 - Se o transgressor provar que recebeu de outro negociante matriculado os objectos a que se refere o número anterior ou que o autor material do facto punível está determinado, a responsabilidade será solidária entre todos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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