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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 65.º
1 - As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal expostos à venda ao público, ou a que logicamente se deva atribuir esse destino, sem as marcas exigidas nos termos deste Regulamento, ou que, tendo-as, se suspeite de que estão irregularmente marcados ou que enfermam de algum vício de fabrico susceptível de afectar o toque de todo ou parte do artefacto, barra ou medalha, serão apreendidos pelos funcionários técnicos em serviço de fiscalização que detectarem a infracção, os quais levantarão o competente auto, ou este e o de transgressão, consoante a apreensão for a título provisório ou definitivo.
2 - Não será punida a falta de marca em número de objectos não superior a cinco, se a mesma puder ser justificada e, principalmente, se se tratar de pequenas unidades, geralmente apresentadas nas contrastarias para ensaio e marcação em grandes lotes.

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