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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 63.º
Havendo fundada suspeita de transgressão ou delito previstos neste Regulamento, podem os funcionários técnicos das contrastarias encarregados da fiscalização submeter a exame as pessoas e bagagens de presumidos negociantes, industriais ou corretores de ourivesaria ou relojoaria e, bem assim, proceder, durante o dia, a buscas e apreensões na suposta sede dos respectivos negócios, ou em estabelecimentos de venda ou oficina, de qualquer natureza, ou ainda em quaisquer lugares onde se presuma a existência em depósito de falsos punções ou de artefactos, barras ou medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal com eles marcados.

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