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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 56.º
1 - O ensaio dos artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas poderá ser repetido por ordem do respectivo chefe da contrastaria da área quando o apresentante assim o requeira. Se este não se conformar com o resultado da repetição do ensaio, pode contestá-lo junto do chefe das contrastarias, que mandará proceder a outro ensaio noutra contrastaria, com a intervenção de dois analistas, na presença do respectivo chefe e com a assistência facultativa de dois peritos designados pelo apresentante e aceites pelo chefe das contrastarias, sendo um ensaiador-fundidor e o outro industrial de ourivesaria.
2 - Quando houver lugar a contestação de toque, a barra, medalha ou artefacto e o resto do granito sobre que incidiu o ensaio serão encerrados, na presença do apresentante, em pacote lacrado com o sinete da contrastaria e do interessado e remetido à contrastaria onde deve efectuar-se o ensaio de contestação.
3 - Se a contestação for julgada improcedente, o contestante pagará o triplo dos emolumentos devidos pelo ensaio da barra ou do lote de que façam parte as medalhas comemorativas ou artefactos, além das despesas de porte a que haja lugar.
Se a contestação for julgada procedente, o reclamante será indemnizado pela contrastaria das despesas ocasionadas.

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