DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO X
(Dos ensaios e marcação)
| Artigo 50.º |
1 - As barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal serão aceites na contrastaria, para ensaio e marcação, desde que se observem as seguintes regras fundamentais:
1.ª A pessoa singular ou colectiva sua apresentante terá de ser titular de um punção de fabrico ou equivalente, registado na respectiva contrastaria, salvo se se tratar:
a) De barras apresentadas por bancos ou outros estabelecimentos de crédito;
b) De medalhas comemorativas, que poderão ser apresentadas pelos organismos responsáveis pela sua emissão;
c) De artefactos ou relógios de uso pessoal que gozem de isenção de direitos aduaneiros ou importados para comprovado uso pessoal do destinatário, apresentados pelos próprios;
d) De artefactos, medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal que hajam sido apreendidos por irregularidade de marcação, apresentados pelo julgado responsável da falta no respectivo processo de transgressão;
e) De artefactos com merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou marcados com punções de extintos contrastes municipais, apresentados pelos seus legítimos possuidores;
f) De artefactos ou relógios de uso pessoal nitidamente usados, apresentados por qualquer retalhista, devidamente matriculado na contrastaria, que os haja comprado;
g) De medalhas comemorativas, artefactos ou relógios de uso pessoal, que, constituindo penhores, serão apresentados pelos respectivos penhoristas;
2.ª Devem ser acompanhados de uma guia, fornecida e preenchida de acordo com as instruções emitidas pela contrastaria, assinada pelo apresentante ou seu mandatário e autenticada com o carimbo reproduzindo o desenho da sua marca de responsabilidade, no caso de a possuir;
3.ª Devem estar marcados, nos locais determinados pela contrastaria, salvo as excepções previstas na regra 1.ª deste artigo, com o punção de fabrico ou equivalente do apresentante;
4.ª Devem encontrar-se completos e acabados ou em fase de fabrico suficientemente adiantada, de modo que não possam sofrer alteração no seu acabamento;
5.ª Devem, na sua estrutura principal, conter uma parte maciça capaz de receber o puncionamento sem risco de deterioração;
6.ª Quando constituídos por mais de um metal precioso, deve cada um deles proporcionar uma extensão livre e suficiente para ser sujeito a ensaio visual;
7.ª Os elos e argolas que entrem na sua composição devem estar ligados entre si por solda, a menos que se trate de mosquetões, argolas de mola ou outros acessórios em que a aplicação da solda prejudique o acabamento;
8.ª Tratando-se de contas enfiadas, as extremidades do fio suportarão um pequeno canevão achatado do mesmo metal e toque das contas, do tamanho suficiente para receber as marcas dos punções;
9.ª Devem ter, sempre que for julgado necessário, um prolongamento livre e desempenado da chapa ou fio, para verificação de que as suas medidas respeitam os mínimos regulamentares;
10.º Quando forrados, o metal aplicado no forro deve ter uma espessura suficiente para resistir a três tocaduras no mesmo local;
11.º Quando se trate de caixas de relógio nacionais, devem ter gravadas as palavras «feita em Portugal», e o comerciante a que se destinam, cujo nome será mencionado na respectiva guia, deverá ter registado um número pelo menos igual de maquinismos ou «platinas».
2 - Os serviços de exame de artefactos de ourivesaria, medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal, para efeito de verificação da sua marcação, bem como o do seu ensaio e marcação, poderão ser prestados fora da sede da contrastaria, desde que, no primeiro caso, a justificação do impedimento da sua apresentação naquele local seja aceite pelo respectivo chefe da contrastaria da área e, no segundo caso, tenha sido autorizada a execução do referido serviço, a título excepcional, pela administração da INCM, depois de aceites como justificativas as circunstâncias especiais evocadas pelo apresentante e depois de ouvido o chefe das contrastarias. |
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