DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 45.º |
A cessação de exercício da actividade de ensaiador-fundidor, qualquer que seja a causa, inclusive a de morte, obriga, quando se trate de pessoa singular, ao depósito do punção e matriz na contrastaria, nos mesmos termos estabelecidos relativamente aos titulares dos punções de fabrico ou equivalente; e, quando se trate de falecimento do único sócio de sociedade comercial habilitado com o exame de aptidão, à imediata suspensão da actividade, até que se dê a substituição do falecido por outro sócio que reúna as condições legais para o efeito. |
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