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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 39.º
1 - Na falta de indivíduos habilitados legalmente para o provimento definitivo das vagas existentes, pode a administração da INCM, sob proposta do chefe da contrastaria da área respectiva e depois de ouvidas as entidades representativas das classes interessadas e o chefe da contrastaria respectiva, nomear, a título provisório, por período não superior a dois anos, pessoa de reconhecida competência.
2 - Quando se encontre vago algum lugar de avaliador oficial ou o seu titular esteja impedido, por qualquer motivo, de exercer as suas funções, o chefe das contrastarias pode, na emergência, por simples despacho, designar, caso por caso, pessoa idónea para o seu desempenho.

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