Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 38.º
1 - Em cada comarca, e directamente subordinado ao chefe da contrastaria da área respectiva, haverá um avaliador oficial, nomeado pela administração da INCM de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com o exame de aptidão para o exercício das respectivas funções.
2 - Nas cidades de Lisboa e Porto haverá pelo menos tantos avaliadores oficiais quantos os bairros administrativos.
3 - No provimento das vagas de avaliador oficial existentes ou que de futuro venham a ocorrer terão preferência os avaliadores em exercício efectivo noutra comarca ou bairro que as requeiram e, na sua falta, os pretendentes habilitados com o respectivo exame de aptidão, segundo a ordem da sua classificação.
4 - Os candidatos a exame de aptidão para avaliador oficial poderão requerer o referido exame, em qualquer altura, ao chefe da contrastaria da área onde residam, fazendo instruir o requerimento de certidões de idade e de habilitações literárias e do certificado do registo criminal. Deferido que seja o requerimento, o chefe da contrastaria da área respectiva providenciará de modo que as provas tenham lugar no prazo máximo de noventa dias, devendo a data da sua prestação ser comunicada ao candidato com uma antecedência mínima de trinta dias.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa