Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 36.º
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal de produção nacional, quando exportados para países que não sejam contratantes de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, quando marcados, sê-lo-ão com o punção do fabricante ou o do exportador, se este o possuir e assim preferir, e o correspondente punção da contrastaria. Se o país destinatário for contratante juntamente com o Estado Português, observar-se-ão as normas estabelecidas pela convenção ou acordo na marcação dos artefactos ou relógios a exportar.
2 - Quando os metais preciosos dos artefactos ou relógios a exportar forem de toque diferente dos previstos neste Regulamento, será a marca da contrastaria substituída por certidão passada por esta donde conste, além da espécie de metal e seu toque, a designação, qualidade e peso dos objectos. Estes, conjuntamente com uma cópia da certidão e da respectiva factura, serão remetidos, em volume selado, directamente pela contrastaria à alfândega, donde o exportador promoverá o seu encaminhamento definitivo.
3 - Os artefactos de ourivesaria em fase de acabamento ou peças de metal precioso, destinadas a incorporar em artefactos de ourivesaria, importados temporariamente e reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria nacional, serão sujeitos a fiscalização das contrastarias sempre que a alfândega o julgue necessário, para através do seu exame se proceder à identificação e registo das peças movimentadas, devendo, quando assim suceder, os produtos importados sob este regime e os que deles resultem, depois de acabados ou transformados, ser remetidos à contrastaria.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa