DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO VII
(Da importação e exportação)
| Artigo 34.º |
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado, através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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