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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO V
(Da indústria)
  Artigo 25.º
No fabrico dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio interno ou externo observar-se-ão as seguintes regras:
1.ª Deverão ser feitos, de um modo geral, de chapa ou fio contínuo, de forma a reduzir o número de soldaduras ao estritamente indispensável;
2.ª O metal, em toda a sua extensão, isento de soldas, deve ter o toque legal, não se admitindo que o excesso de uma parte compense a insuficiência de outras;
3.ª Todas as partes componentes, soldadas ou não entre si, deverão ter o mesmo toque legal;
4.ª As soldas a empregar terão os seguintes toques:
a) Nos artefactos de ouro comum, o mesmo toque do metal, salvo nas filigranas e caixas de relógios de uso pessoal, onde se admite uma diferença, para menos, de 10(por mil);
b) Nos artefactos de ouro branco, o toque mínimo é de 585(por mil);
c) Nos artefactos de prata, o toque mínimo é de 650(por mil);
d) Nos artefactos de platina, a solda será composta de metais preciosos e paládio, na proporção mínima de 995(por mil).
5.º Nos casos autorizados de emprego de soldas de toque inferior ao metal, estas só podem ser utilizadas para fixar umas às outras as diferentes partes do artefacto e nunca para suprir deficiência de consistência ou de técnica profissional ou provocar deliberadamente aumento do peso do artefacto;
6.º A espessura ou secção da chapa ou fio não poderá ser inferior aos valores mínimos fixados pela administração da INCM, de acordo com o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria, a fim de não ser prejudicado o puncionamento dos artefactos e concorrer, com o aumento de resistência do metal, para a sua melhor aceitação no mercado;
7.º Os artefactos serão feitos de metal precioso, de uma só espécie e toque, embora de diferentes cores ou tonalidades, salvos os casos a seguir enumerados:
a) Os artefactos montados, que poderão ser compostos de metais de duas espécies, não susceptíveis de confusão pela cor, desde que as partes de metal de diferente espécie não estejam soldadas entre si, de modo que possam separar-se ao fazer a desmontagem do artefacto;
b) Os anéis de sinete, que poderão ser de aço, guarnecidos de ouro ou prata na parte superior da mesa e no interior dos aros;
c) Os artefactos providos de cravação para pérolas e pedras, onde esta poderá ser de metal de espécie diferente do de que é feito o artefacto, se a diferença de cor permitir facilmente a sua distinção;
d) Nos artefactos contendo aplicações ou ornatos, podem estes ser de metal de espécie diferente do de que é feita a parte principal do artefacto, desde que não se confunda pela cor, permitindo-se a sua justaposição se o metal de maior valia não ultrapassar 50% da superfície em que assenta e não facilite, por qualquer artifício, a confusão entre eles;
e) Nos artefactos de joalharia, pode a parte anterior ser revestida ou forrada de metal de diferente espécie do de que se compõe o artefacto, desde que os dois metais se distingam pela cor;
8.º Não poderão conter moedas nacionais de curso legal e imitações de moedas em circulação, ou que já circularam, de países contratantes ou aderentes de convenções para a repressão de moeda falsa, ou moedas em circulação nestes países, quando estejam cerceadas;
9.º Não serão permitidas na sua composição partes de metal pobre, com excepção de mecanismos internos, molas, lâminas de facas e outros acessórios que se reconheça de forma iniludível não poderem ser fabricados de metal precioso, por razões de ordem técnica ou por prejudiciais ao uso a que se destina o artefacto, os quais não poderão ser soldados a metal precioso e deverão distinguir-se deste pela cor, quando não possam admitir a aposição da palavra «metal»;
10.º Salvo os casos previstos na regra precedente, não poderão conter oculto metal precioso de toque inferior ou qualquer outra matéria, quer se confunda ou não com metal precioso.

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