DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 24.º |
1 - A viúva ou herdeiros do falecido titular do punção podem requerer, como seus legítimos sucessores, no prazo de sessenta dias, à administração da INCM a transferência a seu favor do registo do punção.
2 - O direito à transferência do registo do punção é indivisível, podendo, porém, ser gozado por todos ou alguns dos sucessores quando regularmente associados.
3 - Enquanto decorre este prazo, a viúva ou qualquer dos herdeiros, com o consentimento dos demais, pode requerer ao chefe de contrastaria da área respectiva a entrega do punção e da matriz, para deles fazer uso a título precário, e requerer a prorrogação por mais noventa dias, se o referido prazo se mostrar insuficiente para fazer prova do direito de sucessão.
4 - A posse de punção a título precário não pode exceder cento e cinquenta dias, salvo se a demora puder ser justificada perante a administração da INCM, que, a pedido do detentor do punção, poderá conceder mais três prorrogações sucessivas, até se perfazerem, no máximo, quatrocentos e vinte dias. |
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