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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 24.º
1 - A viúva ou herdeiros do falecido titular do punção podem requerer, como seus legítimos sucessores, no prazo de sessenta dias, à administração da INCM a transferência a seu favor do registo do punção.
2 - O direito à transferência do registo do punção é indivisível, podendo, porém, ser gozado por todos ou alguns dos sucessores quando regularmente associados.
3 - Enquanto decorre este prazo, a viúva ou qualquer dos herdeiros, com o consentimento dos demais, pode requerer ao chefe de contrastaria da área respectiva a entrega do punção e da matriz, para deles fazer uso a título precário, e requerer a prorrogação por mais noventa dias, se o referido prazo se mostrar insuficiente para fazer prova do direito de sucessão.
4 - A posse de punção a título precário não pode exceder cento e cinquenta dias, salvo se a demora puder ser justificada perante a administração da INCM, que, a pedido do detentor do punção, poderá conceder mais três prorrogações sucessivas, até se perfazerem, no máximo, quatrocentos e vinte dias.

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