DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 23.º |
Por morte ou dissolução e liquidação do titular de punção registado, o detentor do punção fará entrega deste e da matriz, no prazo de quinze dias, na respectiva contrastaria, onde se procederá à sua inutilização na presença do chefe da contrastaria e de duas testemunhas idóneas, do que se lavrará o competente auto. A inutilização será imediata se o titular for pessoa colectiva, mas, se o titular for pessoa singular, só se efectuará decorridos sessenta dias, se não tiver sido requerida a transferência do seu registo por quem possa invocar esse direito. |
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