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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 21.º
1 - O punção e a respectiva matriz só entram legalmente na posse do seu titular depois de este assinar, juntamente com o chefe da contrastaria da área respectiva e duas testemunhas idóneas, um termo onde assuma, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pelo uso que deles faça ou permita que outros façam.
2 - O registo do punção será nulo e de nenhum efeito se, ao fim de um ano, o seu titular não tiver assinado o termo de responsabilidade e promovido a respectiva matrícula, sendo caso disso.

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