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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 20.º
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou a importação de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal, nos termos previstos neste Regulamento, tem de requerer à administração da INCM, através da respectiva contrastaria, o registo de um punção contendo a letra inicial do seu nome e um símbolo privativo, não confundível com os outros já existentes e não extraído do reino animal.
2 - A autorização do registo do punção será dada perante informação dos serviços de gravura, e outros competentes, da INCM de que este é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado e, quando destinado a ser usado por industriais de ourivesaria ou de relojoaria, de que estão preenchidas, na sua totalidade, as condições necessárias à concessão de matrícula de conformidade com o artigo 16.º
3 - O registo dos punções ficará a constar dos arquivos da contrastaria onde o seu titular se matricule ou esteja matriculado.

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