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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 17.º
1 - A matrícula para o exercício de qualquer das modalidades de comércio mencionadas no artigo 15.º, assim como a de ensaiador-fundidor, é requerida ao chefe da contrastaria da área respectiva em que se ache instalado o estabelecimento, ou, na falta deste, em que resida o requerente, sujeitando-se, no entanto, a sua concessão definitiva, no caso de haver estabelecimento fixo, à informação comprovativa, prestada pelos serviços de fiscalização, de que as instalações são adequadas e obedecem às normas que condicionam o exercício da modalidade a que se destinam. A matrícula de retalhista com estabelecimento especial de artesanato depende ainda de parecer favorável do Conselho Técnico de Ourivesaria.
2 - A informação dos serviços de fiscalização bem como o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria devem ser proferidos no prazo máximo de seis meses ou doze meses, conforme o estabelecimento se situe no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, entretanto, para abertura imediata do estabelecimento, ser concedida a respectiva matrícula a título precário.
3 - A classificação de retalhista de ourivesaria e, consequentemente, a concessão da sua matrícula não podem ser afectadas pelo facto de o estabelecimento onde essa actividade vai ser exercida estar integrado, com outros estabelecimentos de diferente ramo comercial, em centro comercial ou equivalente ou de se situar em edifício destinado a diversa exploração comercial ou industrial, desde que o local escolhido esteja convenientemente individualizado e seja reservado exclusivamente a exposição e venda ao público de artefactos de ourivesaria e de outros artigos expressamente autorizados.

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