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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

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- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
1 - As modalidades de matrícula a conceder pelas contrastarias conferem aos seus titulares as faculdades a seguir discriminadas, de acordo com as denominações dos ramos de actividade a que se destinam:
a) Industrial de ourivesaria - Exercer, em fábrica ou oficina própria, instalada e equipada em obediência às condições legais em vigor, o fabrico de artefactos de ourivesaria, a exportação e a venda directa, a armazenistas ou mercadores, de produtos do seu fabrico e só destes, os quais, quando destinados a mercadores e em trânsito, deverão ser acompanhados da respectiva factura;
b) Industrial de relojoaria - Exercer, em fábrica própria, devidamente instalada e equipada, o fabrico ou montagem de relógios de uso pessoal, ou de seus mecanismos, ou ainda de suas caixas de metal pobre ou de natureza não metálica; a importação de platinas, fornituras e caixas, em esboço ou acabadas, necessárias à montagem dos relógios ou dos mecanismos de sua produção; a exportação e a venda directa, a armazenistas ou mercadores de ourivesaria ou relojoaria, de produtos de seu fabrico e só destes, os quais carecem de ser acompanhados da respectiva factura quando destinados a mercadores e em trânsito;
c) Armazenista de ourivesaria - Exportar e fornecer a retalhistas os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal que, para o efeito, haja adquirido a industriais ou tenha importado directamente;
d) Armazenista de relojoaria - Exportar ou importar e fornecer a retalhistas relógios de qualquer género que, para o efeito, tenha adquirido a industriais de ourivesaria ou importado directamente;
e) Armazenista de pedras preciosas e pérolas - Importar e fornecer, a industriais e retalhistas de ourivesaria, pedras preciosas e pérolas naturais ou de cultura;
f) Retalhista de ourivesaria:
1) Expor e vender directamente ao público, no seu estabelecimento ou, quando munido de licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, relógios de qualquer género e pulseiras de qualquer espécie para adaptar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal;
g) Retalhista de relojoaria:
1) Exportar e vender directamente ao público, no próprio estabelecimento ou em feiras e mercados fora das cidades de Lisboa e Porto, quando munido de licença especial para este efeito, relógios de qualquer género, cadeias de metais preciosos e pulseiras de qualquer espécie, aplicadas ou para aplicar a relógios de uso pessoal;
2) Importar, para directa e exclusivamente vender ao público no seu estabelecimento, relógios de uso pessoal;
h) Retalhista misto de ourivesaria - Expor e vender directamente ao público, em estabelecimento situado em localidade que não seja cidade ou onde não exista mais de um estabelecimento exclusivamente de ourivesaria ou, quando munido da licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos e relógios de uso pessoal conjuntamente com quaisquer outros artigos cuja exposição e venda não esteja condicionada no presente Regulamento;
i) Retalhista misto de relojoaria - Expor e vender directamente ao público, no próprio estabelecimento ou, quando munido da licença especial, em feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto, relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre ou de natureza não metálica, não contendo pérolas ou pedras preciosas como ornamento, conjuntamente com outros artigos não sujeitos a fiscalização das contrastarias;
j) Retalhista com estabelecimento especial:
1) De artigos militares, papelaria, etc. - Importar, expor e vender directamente ao público, em conjunto com os artigos característicos do seu próprio ramo comercial, outros de igual denominação, mas providos, para efeito decorativo, de aplicações de metal precioso;
2) De antiguidades - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de ourivesaria com reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias ou que contenham marca de extintos contrastes municipais;
3) De artesanato - Expor e vender directamente ao público, conjuntamente com os artigos próprios do seu comércio, artefactos de filigrana de ouro ou prata, desde que o estabelecimento se situe em zona de assinalado desenvolvimento turístico ou em locais de acesso e passagem obrigatória para turistas;
k) Casa de penhores - A par da sua função mutuária, expor e vender directamente ao público barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal provenientes dos penhores;
l) Vendedor ambulante de ourivesaria - Exercer o comércio ambulante de artefactos de ourivesaria, relógios e medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos, fora de cidades, onde não exista qualquer estabelecimento exclusivamente de ourivesaria e nas feiras e mercados realizados fora das cidades de Lisboa e Porto;
m) Vendedor ambulante de relojoaria - Exercer unicamente o comércio ambulante de relógios providos de caixas que não sejam feitas de metal precioso, total ou parcialmente, e não estejam ornadas com pérolas ou pedras preciosas, em qualquer local, mesmo em feiras e mercados;
n) Corretor de ourivesaria - Vender e promover vendas de artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal a ou entre firmas devidamente matriculadas em qualquer das modalidades anteriores;
o) Ensaiador-fundidor de metais preciosos - Afinar, fundir e ensaiar barras ou lâminas de metais preciosos e prover ao fornecimento destes metais, bem como ao de utensílios e materiais inerentes à arte de ourives.
2 - É proibido o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior a quem não possua a respectiva matrícula ou não as circunscreva às limitações por ela definidas.
3 - É permitida a compra e venda de barras, medalhas comemorativas e moedas de metais preciosos aos bancos e outros estabelecimentos de crédito, com dispensa de matrícula e licença.

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