DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
(Das matrículas e licenças)
| Artigo 14.º |
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a indústria ou comércio de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, pedras preciosas ou de relógios de uso pessoal deverá previamente requerer, para cada modalidade e para cada estabelecimento onde seja exercida, a respectiva matrícula na contrastaria em cuja área se localiza o estabelecimento ou, na sua falta, a residência.
2 - As matrículas de vendedores ambulantes e corretores de ourivesaria mantêm-se válidas quando se dê a mudança de residência do seu titular, que apenas fica obrigado a participar o local da nova residência para efeito de averbamento. |
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