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  DL n.º 391/79, de 20 de Setembro
    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 384/89, de 08 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 384/89, de 08/11
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03)
     - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09)
     - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
     - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03)
     - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11)
     - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09)
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SUMÁRIO
Aprova Regulamento das Contrastarias
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 13.º
1 - Os punções de contrastaria são cunhos do Estado que servem para aplicar as marcas de garantia do toque dos metais preciosos ou para assinalar determinadas circunstâncias e, nessa qualidade, a sua falsificação, contrafacção ou uso abusivo de que eventualmente sejam objecto constituem factos puníveis nos termos do Código Penal e do presente Regulamento.
2 - Quando, em lugar das marcas dos punções de contrastaria, forem encontradas, nas barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, quaisquer outras susceptíveis de, à vista desarmada, produzirem a impressão de que os objectos estão legalmente marcados, aplicar-se-ão os preceitos relativos ao uso do punção falso, sendo, porém, a multa reduzida a metade e podendo dispensar-se a baixa da matrícula e a remessa do processo ao tribunal criminal pela primeira infracção.
3 - Igual protecção é assegurada aos punções de garantia de toque dos metais dos artefactos de ourivesaria, aprovados em convenções ou acordos internacionais de que o Estado Português seja ou venha a ser contratante como signatário ou aderente.

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